quinta-feira, 1 de junho de 2017

Ação controlada ou flagrante preparado?

Ao controlada ou flagrante preparado
Por Douglas Rodrigues da Silva
O Brasil vive momentos turbulentos e não é de hoje. A chamada crise política que assola o país vem se perpetuando em nossa realidade há muito tempo, pelo menos nos últimos cinco anos.
Boa parte dessa instabilidade político-social se deve à deflagração de diversas “operações judiciais e policiais” país afora, envolvendo figuras relevantes da economia e da política nacional. O processo penal e o direito penal assumiram a centralidade da pauta de debates públicos da nação.
Nas últimas semanas, notadamente com a publicidade de um acordo de colaboração premiada firmado por um grande empresário do ramo de carnes e alimentos, parece que a situação se agravou.
Como sobejamente divulgado, a colaboração premiada do referido empresário, além de sua inédita “generosidade”, pela qual foram estabelecidos “prêmios” jamais vistos nestas paragens, veio a lume questões interessantes acerca de outro instituto previsto na norma processual brasileira, qual seja, a ação controlada.
Foi divulgado pela grande imprensa que a “jogada” do empresário, para que pudesse almejar benefícios tão bons, como os vistos em sua delação, além de uma escuta ambiental na residência oficial da Presidência da República, se deu em virtude da sua conduta de auxiliar a Polícia Federal na investigação do recebimento de propina por um Deputado Federal. Esse suposto auxílio às investigações foi definido como uma “ação controlada”.
Na hipótese, o referido empresário tinha a “missão” de fazer chegar aos alvos da investigação maletas recheadas de dinheiro. As cédulas postas nas valises eram todas marcadas, os seus números de série foram registrados pela Polícia Federal, assim como as próprias malas também estavam sendo rastreadas pelos agentes federais.
Tudo muito simples. O empresário combinava o “pagamento” da propina com o investigado e permitia, assim, à Polícia Federal constatar e registrar a prática delitiva. Possibilitando a postergação do flagrante para momento futuro. Tudo absolutamente “controlado”.
Em contrapartida, pela sua colaboração, o empresário teria altos “débitos” com a Procuradoria da República, o que ensejaria num maior poder de negociação dos prêmios pela colaboração.
Bacana, não?
O problema é que tudo isso viola frontalmente a lei e sequer se presta a afirmar a prática delitiva de quem quer que seja, sendo inviabilizado seu uso como prova ou fundamentação de eventual prisão em flagrante – e vejam que sequer é tema desta coluna a questão da escuta ambiental.
Pois bem. Seguimos.
A ação controlada efetivamente existe no direito brasileiro, assim como a delação (ou colaboração) premiada, ela veio prevista na Lei n. 12.850/2013, que cuida das organizações criminosas, especificamente em seu artigo . Porém, a ação controlada, como preceitua a lei, não se aproxima nem um pouco do que foi feito pela Polícia Federal em conjunto com o delator na situação posta acima. Isso, como falaremos adiante, tem outro nome.
Mas, voltemos à ação controlada.
A ação controlada é um instrumento importante na atividade de investigação, sobretudo em crimes praticados no âmbito de organizações criminosas.
O mecanismo permite, em suma, postergar o momento da prisão em flagrante a fim de viabilizar maiores elementos à investigação preliminar, assim como possibilita a identificação do maior número de envolvidos possíveis.
É, como se vê, uma autorização à autoridade policial para que possa realizar o seu dever de prender quem se encontra em estado de flagrância para momento posterior, evitando eventual delito de prevaricação, como também dá substrato para uma investigação melhor instruída, já que as informações serão maiores.
A polícia ou outra autoridade administrativa, desde que estejam em permanente vigilância das ações dos investigados, podem, pois, retardar a sua atuação, deixando espaço para que os “alvos” ajam por mais tempo, tudo visando alcançar a maior quantidade de elementos e informações relativas ao grupo criminoso.
Entretanto, cabe dizer que a ação controlada não é prova, mas uma estratégia, uma prática, uma técnica para a obtenção de provas ou informações. A prova ou meio de prova será o que for possível obter com o retardamento da ação policial (GRECO FILHO, 2014, p. 54).
Ou seja, os investigadores, munidos de informações acerca da existência de uma organização criminosa e da probabilidade da prática criminosa em determinado local, montam uma “campana” e, com efeito, procedem à vigilância constante dos investigados, registrando e colhendo o máximo de provas possíveis. Quando ficar definido que os elementos amealhados são suficientes, a polícia deve realizar a prisão em flagrante.
Por suposto que a prisão em flagrante não será relativa aos delitos anteriores, pois o estado de flagrância destes se perdeu com a postergação em razão da ação controlada, mas, sim, com relação ao delito atual – ao último crime praticado, no qual ocorreu a ação policial. Não significa impunidade dos delitos anteriores, mas apenas que eles não poderão justificar a prisão em flagrante, mas tão somente uma eventual instauração de processo penal.
Enfim, como se percebe, a ação controlada é uma espécie de flagrante postergado somada ao flagrante esperado. A autoridade policial nada faz com relação aos investigados a não ser vigiá-los.
Ela não fomenta ou induz a prática delitiva, não cria nenhuma situação de flagrância, nada. Há apenas a espera do momento mais adequado à prisão em flagrante. Toda a ação criminosa é conduzida pelos próprios investigados, sem influência ou instigação dos investigadores. Como dito, é uma verdadeira “campana”.
Disso é possível se ver que o ocorrido no caso da maleta rastreada em nada se aproxima de uma ação controlada, mas, sim, de um verdadeiro flagrante preparado pela própria Polícia Federal.
No flagrante preparado há uma verdadeira indução do crime por parte da autoridade policial ou administrativa, pela qual cria-se um estímulo ao investigado praticar o delito, “cavando” uma situação de flagrância.
O investigado, portanto, é impelido à prática de um delito por um agente provocador, normalmente um policial ou alguém a seu serviço. [...] É uma provocação meticulosamente engendrada para fazer nascer em alguém a intenção, viciada, de praticar um delito, com o fim de prendê-lo (LOPES JUNIOR, 2013, p. 815-816).
Existe, nesses casos, a impossibilidade de consumação do crime, com a consequente ausência de risco ao bem jurídico, em virtude da preparação da situação fática pela própria autoridade.
O agente, como é evidente, jamais vai conseguir concluir o iter criminis, vez que a polícia já está pronta para prendê-lo. É uma verdadeira armadilha, a qual serve para viciar a vontade do investigado, com o escopo de estabelecer o estado de flagrância.
No famoso caso das maletas rastreadas, como narrado, o que se viu não foi nada mais que um flagrante preparado. A Polícia Federal, em conjunto com o delator, armaram uma situação fática em que induziram um Deputado Federal a receber propina, configurando o crime de corrupção passiva, no momento que lhe entregaram uma valise repleta de dinheiro. Tudo estava perfeitamente encenado, tudo estava ensaiado.
Toda a situação criminosa foi criada pela própria autoridade policial e pelo delator, não pelo investigado.
Não obstante se possa argumentar que o parlamentar recebeu a maleta e a aceitou, o que de fato ocorreu, não se pode perder de vista que os fatos foram criados pelos investigadores, foram provocados. A ação não partiu da vontade livre do investigado, mas foi preparada pela polícia. Se muito, tudo serviu para mostrar a imoralidade dos envolvidos, nada mais.
Situação diferente seria se a ação de receber a maleta tivesse partido da iniciativa do parlamentar e tivesse sido apenas vigiada pela autoridade policial, sem qualquer indução dos agentes – ou seja, sem que eles mesmos fossem os responsáveis por criar a situação de oferecimento e recebimento da propina ou por angariar o dinheiro a ser dado –, pois aí sim estaríamos diante de uma ação controlada legítima.

REFERÊNCIAS
GRECO FILHO, Vicente. Comentários à lei de organização criminosa: lei n. 12.850/13. São Paulo: Saraiva, 2014.
LOPES JUNIOR. Direito processual penal. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

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